domingo, 21 de agosto de 2016

O direito dos trabalhistas na Constituição de 1934.

Leis que melhoraram as condição dos trabalhadores;
  • Proibição de diferença de salário, por um motivo de idade, sexo, nacionalidade ou de estado civil;
  • Salário mínimo capaz de sustentar os trabalhadores;
  • Trabalho de 8 horas. - Proibição de trabalhadores menores de 14 anos;
  • Proibição de trabalhos noturnos para menores de 16 anos;
  • Proibição de trabalhadores em indústrias insalubres a menores de 18 anos e mulheres;
  • Adquirição de repouso semanal (aos domingos);
  • Adquirição de férias anuais, porém remunerada;
  • Assistência médica e sanitárias aos trabalhadores e á gestantes;                                                                                                                                                 Isabela S. Godoy
Fonte: wikipedia
Aluna: Maria Laura 
Professora: Nagila 5º Ano Manhã

A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo. Ela foi a que menos durou em toda a História Brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano (suspensa pela Lei de Segurança Nacional). O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira — não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo de poder.
Constituição de 1934 foi consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando tropas de São Paulo, incluindo voluntários, militares do Exército e a Força Pública, lutaram contra as forças do Exército Brasileiro. Com o final da Revolução Constitucionalista, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para a Assembleia Constituinte em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891, já recente devido ao dinamismo e evolução da política brasileira. Em 1934, a Assembleia Nacional Constituinte, convocada pelo Governo Provisório da Revolução de 1930, redigiu e promulgou a segunda constituição republicana do Brasil. Reformando profundamente a organização da República Velha, realizando mudanças progressistas, a Carta de 1934 foi inovadora mas durou pouco: em 1937, uma constituição já pronta foi outorgada por Getúlio Vargas, transformando o presidente em ditador e o estado "revolucionário" em autoritário.
Após a Revolução de 30, o Brasil ficou quatro anos em "governo provisório". O provisório acabou durando por mais tempo que o constitucional. A República Velha foi extinta, assim como a constituição de 1891, e, em seu lugar, tenentes e opositores das oligarquias cafeeiras tentavam construir uma nova república. O presidente eleito do Brasil, em 1930, o paulista Júlio Prestes foi impedido de tomar posse, e, em seu lugar, assumiu, em 3 de novembro de 1930, Getúlio Vargas.
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Uma das primeiras medidas do "governo provisório", chefiado desde novembro de 1930, por Getúlio Vargas (proprietário de terras gaúcho), foi nomear interventores "de confiança" para vários estados, principalmente aqueles onde a oposição era forte. O estado de São Paulo foi um deles e, em 1932, rebelou-se exigindo de Getúlio Vargas a convocação de uma assembleia nacional constituinte.
Tal assembleia foi eleita em maio de 1933 e aberta em novembro do mesmo ano, com a tarefa de dar ao País uma constituição que se adequasse aos "novos tempos" e conferisse maior poder de participação às camadas mais baixas da sociedade — mas não tão baixas, quer dizer: só a classe média, pois o pobre continuaria excluído do poder —, antes sufocadas pelo regime oligárquico-aristocrata.
O governo de Getúlio Vargas, que no período de 1930 a 1934 tinha tomado medidas de emergência para combater a crise internacional (como comprar e queimar sacas de café e organizar os sindicatos para que eles fossem subordinados ao governo e, com isso, conter as tensões sociais, prática conhecida como populismo), precisava agora de uma base legal que o sustentasse e confirmasse no poder. Essa base seria a Constituição de 1934.

Constituição de 1934

O direito dos trabalhistas na Constituição de 1934.

Leis que melhoraram as condição dos trabalhadores;
  • Proibição de diferença de salário, por um motivo de idade, sexo, nacionalidade ou de estado civil;
  • Salário mínimo capaz de sustentar os trabalhadores;
  • Trabalho de 8 horas. - Proibição de trabalhadores menores de 14 anos;
  • Proibição de trabalhos noturnos para menores de 16 anos;
  • Proibição de trabalhadores em indústrias insalubres a menores de 18 anos e mulheres;
  • Adquirição de repouso semanal (aos domingos);
  • Adquirição de férias anuais, porém remunerada;
  • Assistência médica e sanitárias aos trabalhadores e á gestantes;


CONSTITUIÇÃO DE 1934

A conturbação causada pela Revolução Constitucionalista de 1932, forçou o governo provisório de Getúlio Vargas a tomar medidas que dessem normalidade ao regime republicano. Dessa maneira, o governo criou uma nova Lei Eleitoral e convocou eleições que foram realizadas no ano posterior. A partir de então, uma nova assembléia constituinte tomou posse em novembro de 1933 com o objetivo de atender os anseios políticos defendidos desde a queda do regime oligárquico.
Em 16 de julho de 1934, foi noticiada uma nova constituição com 187 artigos. Em termos gerais, essa nova carta ainda preservava alguns pontos anteriormente lançados pela constituição de 1891. Entre muitos itens foram respeitados o princípio federalista que mantinha a nação como uma República Federativa; o uso de eleições diretas para escolha dos membros dos poderes Executivo e Legislativo; e a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
Na questão trabalhista, a Carta Magna proibia qualquer tipo de distinção salarial baseada em critérios de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Ao mesmo tempo, ofereceu novas conquistas à classe trabalhadora com a criação do salário mínimo e a redução da carga horária de trabalho para 8 horas diárias. Além disso, instituiu o repouso semanal e as férias remuneradas, a indenização do trabalhador demitido sem justa causa e proibiu o uso da mão-de-obra de jovens menores de 14 anos.
Com relação à economia, a Constituição de 1934 tinha claras preocupações com respeito à adoção de medidas que promovessem o desenvolvimento da indústria nacional. As novas leis permitiam a criação de fundações, institutos de pesquisa e a abertura de linhas de crédito que viabilizassem a modernização da economia por meio da expansão do parque industrial. Na agricultura, o governo tomou medida semelhante ao favorecer a variação dos itens da nossa pauta de exportações agrícola.
No campo educacional, o governo incentivou o desenvolvimento do ensino superior e médio. A grande meta era formar futuras gerações preparadas para assumir postos de trabalhos gerados com os avanços pretendidos no setor econômico. Paralelamente, também assegurou a criação de um ensino primário público, gratuito e obrigatório. Além disso, defendia o ensino religioso nas escolas e o uso de diferentes grades curriculares para meninos e meninas.
Nessa mesma carta, as diretrizes eleitorais criadas em 1932 foram finalmente consolidadas. Fazendo jus às propostas da Revolução de 30, a nova lei eleitoral permitiu a adoção do voto secreto e direto. Paralelamente, a nova lei permitiu o voto para todos aqueles maiores de 21 anos, incluindo as mulheres. Somente os analfabetos, soldados, padres e mendigos não poderiam ter direito ao voto.
Apesar de conceder direitos de natureza democrática, essa mesma constituição mostrava seu lado autoritário ao determinar que as novas leis eleitorais não valessem para escolha do novo presidente. Dessa forma, Getúlio Vargas foi indiretamente eleito por meio da escolha dos membros da Assembléia Constituinte – em sua maioria aliada ao presidente – que estabeleceram um mandato de mais quatro anos.
NOME; Giulia
DATA; 21  08  2016
5º  ano A
PROFESSORA; Nagila

sábado, 20 de agosto de 2016

DIREITOS TRABALISTAS.

Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos da República Federativa do Brasil. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão brasileiro. Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º, e segundo o doutrinador José Afonso da Silva, estão reunidas em três gerações ou dimensões: [1]
  1. 1. individuais, civis e políticos
  2. 2. sociais, econômicos e culturais
  3. 3. difusos e coletivos

Análise

A matéria dedicada aos Direitos e Garantias Fundamentais foi contemplada com treze artigos pelo Constituinte brasileiro, iniciando-se com o artigo 5º e estendendo-se ao 17. Os dispositivos apresentam-se organizados da seguinte forma:
  • O artigo 5º, provido de setenta e oito incisos, traz em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos. Enfatiza a igualdade perante a lei e as cinco dimensões:
    • vida
    • liberdade
    • igualdade
    • segurança
    • propriedade
Fazendo um paralelo com a classificação de José Afonso da Silva, este artigo abrange os direitos das letras "a" e "b"(?).
  • Os artigos 6º ao 11 dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais:
    • O artigo 6º traz a definição de quais são os direitos sociais:
      • educação
      • saúde
      • alimentação
      • trabalho
      • moradia
      • lazer
      • segurança
      • previdência social
      • proteção à maternidade e à infância
      • assistência aos desamparados
      • transporte
    • A seguir o artigo 7º, munido de trinta e quatro incisos, estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em prol da melhoria de sua condição social.
    • O artigo 8º, com seus oito incisos, dispõe sobre a associação profissional ou sindical.
    • Em seguida, o artigo 9º trata do direito de greve.
    • O artigo 10 dispõe sobre a participação de empregados e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que tratem de seus respectivos interesses profissionais.
    • O último artigo tratando de direitos sociais, o artigo 11, trata da garantia à eleição de um representante dos empregados em empresas que possuam mais de 200 funcionários, permitindo o contato com todos eles e principalmente pelo efetivo com o empregador acerca dos interesses de seu emprego.
  • Os artigos 12 ao 13 foram dedicados aos direitos de nacionalidade:
    • O artigo 12 trata de estabelecer quem é brasileiro, encaixando-se em uma das duas categorias, nato ou naturalizado.
    • O artigo 13 foi dedicado aos símbolos e características da República Federativa do Brasil, como por exemplo, a língua portuguesa, considerada idioma oficial do país, os símbolos oficiais: bandeira, hino, armas e selo, e ainda a garantia aos Estados, Distrito Federal e Municípios de adoção de símbolos estaduais próprios.
  • Os artigos 14 a 16, que tratam dos Direitos Políticos, e o artigo 17 que se dedica aos partidos políticos corresponderiam à letra "e" (direitos políticos) da classificação de José Afonso da Silva.
    • O artigo 14 traz o conceito de soberania popular, uma subespécie do conceito soberania. Esta soberania popular, de acordo com o artigo, será exercida por meio de sufrágio universal, através de voto direto e secreto, sendo três as suas formas: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Estabelece o artigo 14 ainda os cidadãos capazes de participarem ativamente em eleições, condições de suspensão de tal garantia, e as condições passivas de exercício de cidadania (elegibilidade).
    • O artigo 15 tratará da cassação dos direitos políticos;
    • O artigo 16 tratará da entrada em vigor de lei que altere o processo eleitoral.
CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:
Direitos individuais: (art. 5º);CF/88
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);
Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 16).
  • Concluindo a deliberação sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição traz, como último artigo da série o artigo 17, dedicado exclusivamente aos partidos políticos. Este artigo trará as condições para sua criação, manutenção, organização e vedações.


Gabriella de Queluz Barbosa
20/08/2016
Professora Nagila

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Colégio Artur Ferreira. 
Santa Isabel , 16 de Agosto de 2016.

A conturbação causada pela Revolução Constitucionalista de 1932, forçou o governo provisório de Getúlio Vargas a tomar medidas que dessem normalidade ao regime republicano. Dessa maneira, o governo criou uma nova Lei Eleitoral e convocou eleições que foram realizadas no ano posterior. A partir de então, uma nova assembléia constituinte tomou posse em novembro de 1933 com o objetivo de atender os anseios políticos defendidos desde a queda do regime oligárquico.
Em 16 de julho de 1934, foi noticiada uma nova constituição com 187 artigos. Em termos gerais, essa nova carta ainda preservava alguns pontos anteriormente lançados pela constituição de 1891. Entre muitos itens foram respeitados o princípio federalista que mantinha a nação como uma República Federativa; o uso de eleições diretas para escolha dos membros dos poderes Executivo e Legislativo; e a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
Na questão trabalhista, a Carta Magna proibia qualquer tipo de distinção salarial baseada em critérios de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Ao mesmo tempo, ofereceu novas conquistas à classe trabalhadora com a criação do salário mínimo e a redução da carga horária de trabalho para 8 horas diárias. Além disso, instituiu o repouso semanal e as férias remuneradas, a indenização do trabalhador demitido sem justa causa e proibiu o uso da mão-de-obra de jovens menores de 14 anos.
Com relação à economia, a Constituição de 1934 tinha claras preocupações com respeito à adoção de medidas que promovessem o desenvolvimento da indústria nacional. As novas leis permitiam a criação de fundações, institutos de pesquisa e a abertura de linhas de crédito que viabilizassem a modernização da economia por meio da expansão do parque industrial. Na agricultura, o governo tomou medida semelhante ao favorecer a variação dos itens da nossa pauta de exportações agrícola.
No campo educacional, o governo incentivou o desenvolvimento do ensino superior e médio. A grande meta era formar futuras gerações preparadas para assumir postos de trabalhos gerados com os avanços pretendidos no setor econômico. Paralelamente, também assegurou a criação de um ensino primário público, gratuito e obrigatório. Além disso, defendia o ensino religioso nas escolas e o uso de diferentes grades curriculares para meninos e meninas.
Nessa mesma carta, as diretrizes eleitorais criadas em 1932 foram finalmente consolidadas. Fazendo jus às propostas da Revolução de 30, a nova lei eleitoral permitiu a adoção do voto secreto e direto. Paralelamente, a nova lei permitiu o voto para todos aqueles maiores de 21 anos, incluindo as mulheres. Somente os analfabetos, soldados, padres e mendigos não poderiam ter direito ao voto.
Apesar de conceder direitos de natureza democrática, essa mesma constituição mostrava seu lado autoritário ao determinar que as novas leis eleitorais não valessem para escolha do novo presidente. Dessa forma, Getúlio Vargas foi indiretamente eleito por meio da escolha dos membros da Assembléia Constituinte – em sua maioria aliada ao presidente – que estabeleceram um mandato de mais quatro anos.
Por Rainer Sousa
Graduado em História   
Isabella Pereira Klabono 
5º ano 
Prof º Nagila 



A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, ou simplesmente Constituição de 1934, foi a segunda constituição republicana e a terceira da história do Brasil, instituída no fim do governo provisório de Getúlio Vargas (1930-34) para dar legitimidade à sua presidência, bem como para amainar frustrações populares que culminaram, como evento mais marcante, na Revolução Constitucionalista de 1932. Embora tenha sido a constituição menos duradoura, a Carta de 1934 deixou heranças cruciais para o direito constitucional brasileiro, estabelecendo o sufrágio feminino e o voto secreto, maior independência do poder judiciário, direitos trabalhistas e, por fim, noções de liberdades básicas (como de livre expressão e movimento) junto com os três direitos fundamentais já em voga (segurança individual, liberdade e propriedade). Sua vigência durou até a Constituição de 1937, que instituiu o Estado Novo (1937-45).

Contexto histórico
Embora seja considerada um texto de regime democrático, ao contrário do de 1937, a Constituição de 1934 foi elaborada e promulgada durante um período quase ditatorial, onde o presidente provisório Getúlio Vargas, após derrubar o presidente Washington Luís em 1930 com um golpe militar, efetivamente governava como um autocrata. Os quatro anos antecedentes à Constituição foram extremamente conturbados, tanto pelas constantes tentativas da elite "Café com Leite" (São Paulo e Minas) de recuperar o poder, quanto por sinceros descontentamentos populares contra um governo não constitucional, visto que Vargas governava por decretos. Esses dois eixos deram força à Revolução (ou Contrarrevolução) Constitucionalista de 1932, capitaneada por São Paulo e Rio Grande do Sul. Embora fracassada, a revolta foi decisiva para que Vargas, embora relutante, autorizasse a elaboração de uma nova Carta, cujo molde foi a Constituição de Weimar, da Alemanha.

Sufrágio universal
Se uma única característica notável deve ser escolhida desta Constituição, ela seria o direito de voto secreto a todos os adultos, independente do sexo. Com isso, estabeleceu-se o voto feminino no Brasil, ainda que restrito a mulheres em exercício de cargos públicos remunerados (art. 109). Já com o voto secreto, a escolha de cada eleitor finalmente seria velada do público, impedindo, ao menos em tese, intimidações e manipulações eleitorais pelos candidatos da elite (coronelismo). Também foram derrubadas as restrições de caráter classista da Constituição anterior, como a proibição de voto por analfabetos ou mendigos.

Fortalecimento do judiciário
Ciente do poder exercido pelo chefe do Executivo (Vargas) na época, a Constituição de 1934 foi um marco por sua valorização do Poder Judiciário, sendo a medida mais relevante a independência da Corte Suprema (novo nome para o Supremo Tribunal Federal) e a subordinação de todos os outros tribunais a ela. Houve também o reconhecimento do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, criado dois anos antes por decreto, para assegurar a integridade dos pleitos, e a criação da Justiça do Trabalho, cujos tribunais reforçariam os novos direitos trabalhistas e mediariam conflitos entre empregados e patrões.

Liberdades básicas e direitos do trabalho
A Constituição de 1934 foi notável por instituir liberdades básicas no vocabulário constitucional, bem como por estabelecer a igualdade de todos os cidadãos perante a lei (inc. I, art. 113). Ficaram garantidas a liberdade de expressão, crença, locomoção (direito de ir e vir) e associação (desde que com fins lícitos). Como um prelúdio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, em 1943), o artigo 121 foi o primeiro a reconhecer preceitos trabalhistas até hoje vigentes, como o salário mínimo, a proibição do trabalho infantil (menores de 14 anos) e de salários diferentes para um mesmo ofício, o limite de oito horas de jornada diária, folgas semanais, férias anuais remuneradas, etc.











Aluno:Luiz Felipe de Campos Souza
Professora: Nágila
Data:19/08/16