O Direito, na lição de Miguel Reale, “corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade” (Lições Preliminares de Direito, p. 2).
Com a Constituição de 1988 o Direito sofreu expressivas mudanças. A Carta Magna, de forma extensa e minuciosa, se propôs a solucionar todos os problemas da nacionalidade. Assegurou a todos um detalhado rol de direitos individuais, coletivos e sociais (artigos 5º e 6º).
A partir dela desenvolveu-se rica doutrina, dissecando os múltiplos direitos de cada brasileiro, tendo por fundamento a observância do princípio da dignidade humana (art. 1º, II). Nesta linha, os princípios passaram a ter relevância muito superior à que lhes dava a antiga Lei de Introdução ao Código Civil, para a qual eles deveriam ser aplicados apenas quando a lei fosse omissa (art. 4º).
André Ramos Tavares disseca o assunto nos mais variados aspectos, como desenvolvimento nacional e separação de poderes (Princípios Constitucionais, em Tratado de Direito Constitucional, v. 1, p. 396-432). Luís Roberto Barroso lembra que “aos princípios cabe, além de uma ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica, uma outra de natureza mediata, que é a de funcionar como critério de interpretação e integração do Texto Constitucional” (Interpretação e aplicação da Constituição, p. 142). Marçal Justen Filho complementa, lembrando que além dos princípios previstos na Carta Magna há os que nela se acham implícitos, dando como exemplo o da proporcionalidade (Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., p. 133).
Mas, se de um lado os mais reconhecidos autores são unânimes em proclamar os inúmeros direitos a que nós brasileiros fazemos jus, do outro temos uma realidade que se mostra muito distante do mundo idealizado pelos constituintes e pelos estudiosos do Direito.
Direcionando o foco para a administração pública, cabe lembrar que a Constituição determina que ela, entre outros, submeta-se ao princípio da eficiência (art. 37). José Afonso da Silva ensina que tal dispositivo “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª. ed., p. 671).
Porém, como é na realidade atual a eficiência nos serviços públicos? A resposta vem das pessoas que estão à nossa volta e da mídia. Os que precisam valer-se das repartições não são tão otimistas quanto os doutrinadores da área jurídica.
A educação pública padece de graves deficiências. Professores de escolas públicas sentem-se intimidados em exigir notas ou disciplina. Enfraquecidos na sua autoridade, fato que alcança os diretores de forma até mais acentuada, deixam de exigir o mínimo. No âmbito universitário, greves se repetem anualmente, com ou sem razão, sendo a reposição de aulas uma mera ficção que agrada a todos. Os resultados não são visíveis com facilidade, mas vão se revelando ao longo do tempo. Cai o nível cultural, muitos não conseguem colocar no papel o que pensam.
Isabela Sousa Godoy
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